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Jurisprudências

TSTRR 1815-27.2013.5.03.0015

Matéria comum: terceirização

  • Direito do Trabalho
  • Matéria comum
  • Terceirização
  • Serviços de telemarketing
  • Vínculo de emprego
  • Responsabilidade solidária
  • O eg

Ementa

I - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA COMUM. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELEMARKETING . VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Os réus interpuseram recursos extraordinários, tendo a Vice-Presidência desta Corte determinado o retorno dos presentes autos a esta egrégia 7ª Turma para eventual juízo de retratação em relação ao Tema 725 da Tabela da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na esteira do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. Do cotejo entre os termos da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e as razões do acórdão desta c. Turma, impõe-se exercer o juízo de retratação para processar os agravos de instrumento. Agravos conhecidos e providos. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA COMUM. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELEMARKETING . VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões do agravo de instrumento, bem como com o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento dos Temas 725 e 739 da Repercussão Geral, mostra-se prudente o provimento dos agravos de instrumento, diante da possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III - RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA COMUM. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELEMARKETING . VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O eg. Tribunal Regional reputou ilícita a terceirização, em razão de autora ter prestado serviços inerentes à atividade-fim do tomador de serviços, exercendo atribuições como típica bancária. 2. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 3. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 1.212/1993 ". 5. Recorde-se ainda que em 11.10.2018 o c. STF, examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral, nos autos do ARE nº 791.932, fixou também o seguinte entendimento constante no item 4 da ementa: " O PLENÁRIO DA CORTE declarou parcialmente inconstitucional a SÚMULA 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". Nesse leading case , em que se discutia a possibilidade de terceirização de serviços de call center , o STF invocou, no bojo do acórdão, a decisão proferida na ADPF nº 324 e a Tese de Repercussão Geral fixada no RE nº 958.252. Dessa forma, o entendimento firmado no ARE nº 791.932 reforça a possibilidade de ampla terceirização de serviços, inclusive os de call center , caso dos autos. 6. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/1993. 7. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o banco, tomador de serviços, bem como a responsabilidade solidária dos réus pelo pagamento dos benefícios inerentes às categorias de bancário. 8. Decidiu, portanto, em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal referente ao alcance da terceirização. Recursos de revista conhecidos por violação do artigo 5º, II, da CF e contrariedade à Súmula nº 331, III, desta Corte e providos, em juízo de retratação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação para conhecer e dar provimento aos agravos para processar os agravos de instrumento, II) conhecer e dar provimento aos agravos de instrumento para processar os recursos de revista; e III) conhecer dos recursos de revista por violação do artigo 5º, II, da CF e contrariedade à Súmula nº 331, III, desta Corte, e, no mérito, dar-lhes provimento, para afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco tomador de serviços, a responsabilidade solidária, bem como os respectivos benefícios convencionais que haviam sido deferidos, julgando, assim, improcedentes os pedidos constantes da petição inicial. Custas pela autora, dispensada em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (pág. 417).

Indexação

Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento Sindical; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Telemarketing

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