É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Tendo em vista o despacho da Vice-Presidência desta Corte informando o julgamento do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, necessário o novo exame dos embargos de declaração interpostos e o consequente acolhimento para que se…
Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno conhecido e provido.
Direito do Trabalho
Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 56.803, merece provimento o agravo. Agravo conhecido e provido.
Hipótese em que, por decisão monocrática, foi dado provimento aos recursos de revista das reclamadas para reconhecer a licitude da terceirização e afastar a isonomia entre a reclamante e os empregados da tomadora dos serviços (CEF).
O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo nº RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331 do TST.
Discute-se, no caso, a inexigibilidade do título executivo, à luz da tese firmada no Tema nº 725 de Repercussão Geral. E a solução da controvérsia recai sobre o momento em que teria ocorrido o trânsito em julgado da decisão.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324 e o Recurso Extraordinário n.º 958.252 (30/8/2018), com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo…
A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), o qual reputou lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, esta…
Diante da provável contrariedade (má-aplicação) à Súmula/TST nº 331, I do TST, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravos de instrumento providos.
Direito do Trabalho
Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
Uma vez constatado que a agravante não impugna o óbice processual divisado pelo Regional, para denegar seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema, não há falar-se no conhecimento do recurso. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura…
O caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 29 da Tabela de IRR: "À luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, é possível o reconhecimento de vínculo de emprego do…
Esta Corte adotou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho…
Direito Constitucional
Terceirização de serviços
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