TSTRR 20474-55.2016.5.04.0305
A) agravo da segunda reclamada: terceirização
- Direito do Trabalho
- A) agravo da segunda reclamada
- Terceirização
- Atividade-fim
- Licitude
- Decisão anteriormente proferida cassada
- B) agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada
Ementa
A) AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA . Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 56.803, merece provimento o agravo. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E DO RE 958.252 DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 725). Diante do entendimento adotado pela c. Suprema Corte na Reclamação Constitucional mencionada, no sentido de que a decisão proferida teria desrespeitado a jurisprudência do STF, o agravo de instrumento logra provimento. Agravo de instrumento conhecido e provido . C) RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E DO RE 958.252 DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 725). 1 . Não obstante o entendimento cristalizado na Súmula 331, I, do TST, no sentido de que " a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário ", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2 . No caso dos presentes autos, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente reclamação constitucional para " cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida com observância dos critérios estabelecidos na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324/DF, e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, Tema nº 725 do ementário da Repercussão Geral, no que diz respeito à licitude da terceirização de atividade-fim ". 3 . Diante disso, ao rejulgamento do feito, impõe-se a adoção da tese vinculante do e. STF (ADPF 324 e do RE 958.252 - Tema 725 de repercussão geral) para reputar lícita a terceirização, sendo inviável a manutenção da decisão que declarou o vínculo de emprego da parte reclamante diretamente com a tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao referido agravo de instrumento para processar o respectivo recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços e, por conseguinte, excluir da condenação o pagamento de verbas consectárias, atribuindo responsabilidade subsidiária à tomadora pelos créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente ação.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR