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Jurisprudências

TSTRR 12014-53.2015.5.03.0043

Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Terceirização
  • Intervalo Intrajornada
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Prevalência
  • Enquadramento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM –RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS –ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS –IMPOSSIBILIDADE. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM –RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS –ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS –IMPOSSIBILIDADE . Diante da provável violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM –RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS –ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS –IMPOSSIBILIDADE. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu ser ilícita a terceirização de atividade-fim e, como consequência, reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços. Assim, o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilicitude da terceirização na hipótese, contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, que julgou "improcedentes os pedidos formulados nesta demanda, calcados na ilicitude da terceirização", mantendo-se, tão somente, a responsabilidade subsidiária da tomadora por eventuais créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviço. Mantido o valor da condenação. Inverta-se o ônus da sucumbência, do qual fica isenta a reclamante, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Prevalência; Enquadramento; Transcendência; Intervalo 15 Minutos Mulher; Telemarketing; Multa por ED Protelatórios

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