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Jurisprudências

TSTRRAg 10970-65.2015.5.03.0021

Terceirização de serviços: labor em atividade-fim

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO ITAÚ UNIBANCO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo nº RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331 do TST. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação dos artigos 2º e 3º da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão, no acórdão regional, acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços, mantendo-se, caso haja pedido nesse sentido, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. No caso concreto, o Regional apenas consignou: "despiciendo, em se tratando de atividade-fim, que tenha ou não sido comprovada a existência de fiscalização e subordinação pela tomadora dos serviços, uma vez que as atividades da reclamante se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, de forma permanente, em função essencial à finalidade de seu empreendimento". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA NOVASOC. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. O inconformismo da segunda reclamada está adstrito aos temas relacionados à terceirização, a qual foi declarada lícita, conforme análise do recurso de revista do primeiro reclamado. Portanto, prejudicado o exame do agravo de instrumento em razão do provimento do recurso de revista do Banco Itaú.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) determinar a reautuação do feito para que passe a constar como agravante e agravada NOVASOC COMERCIAL LTDA., no lugar de Companhia Brasileira de Distribuição; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "Terceirização de serviços" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do reclamado Banco Itaú; III) conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 2º e 3º da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para a) afastar a ilicitude da terceirização; b) indeferir o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com o segundo reclamado (Itaú Unibanco) e o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários e seus consectários; c) excluir a obrigação de retificação da CTPS. Mantida a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (Itaú Unibanco), tomador de serviços, pelas verbas remanescentes; IV) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento da segunda reclamada "Novasoc".

Indexação

Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Anotação / Baixa / Retificação; Enquadramento; Divisor; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Multa Convencional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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