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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11363-56.2015.5.01.0017

Terceirização de serviços: licitude

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Licitude
  • Isonomia salarial indevida
  • Nesse mesmo sentido, inclusive, o TST, por meio da SDI-1, tem decidido
  • Ressalte-se, com amparo no art. 4º
  • A decisão agravada, portanto, não merece reparos

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL INDEVIDA. Esta Corte adotou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Ao julgar a ADPF nº 324, o STF firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". No que se refere às alegações de isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SDI-1 do TST, registre-se que o STF, em recente julgamento do RE nº 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Nesse mesmo sentido, inclusive, o TST, por meio da SDI-1, tem decidido. Ressalte-se, com amparo no art. 4º - A, § 1º, da Lei nº 6.019/74, remanescer a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante apenas nos casos em que constatada fraude na terceirização havida, o que não é a hipótese dos autos. A decisão agravada, portanto, não merece reparos. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Ente Público; Isonomia Salarial

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