TSTRR 15-29.2016.5.05.0006
Terceirização: atividade-fim
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Atividade-fim
- Call center
- Licitude
- Aplicação da tese fixada pelo supremo tribunal federal
- Repercussão geral
Ementa
I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELAPRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CALL CENTER . LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 725 E 739. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTOINTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CALL CENTER . LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 725 E 739. Aparente contrariedade à Súmula 331, item III, do TST, nos moldes do artigo 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA.TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CALL CENTER . LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 725 E 739. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, no caso dos autos, concluiu pela ilicitude da terceirização, ao fundamento de que a parte reclamante prestava serviços direcionados à atividade-fim da tomadora de serviços. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização, razão pela qual é inviável reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) - conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o agravo de instrumento, exclusivamente quanto ao tema "terceirização - atividade-fim - call center - licitude"; (ii) conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e (iii) reconhecer a transcendência da causa, conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "terceirização - atividade-fim - call center - licitude", por contrariedade à Súmula n.º 331, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços e, por conseguinte, excluir da condenação o pagamento de verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços, atribuindo responsabilidade subsidiária ao tomador por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista, referente ao enquadramento sindical e às horas extras.
Indexação
Horas Extras; Sobrestamento; Enquadramento Sindical; Cálculo / Repercussão; Licitude / Ilicitude da Terceirização