I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896…
Para se concluir pelo julgamento extra petita , é necessário que seja acolhida pretensão diversa do pleito inicial, como disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
A controvérsia dos autos encontra-se adstrita ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, inobstante a alegação da reclamada acerca da existência de norma coletiva que dispõe que o tempo gasto com atos preparatórios não será computado como…
Agravo de instrumento a que se nega provimento, porquanto o recurso de revista, no que concerne às horas in itinere, não reúne condições de admissibilidade, esbarrando no óbice das Súmulas 90 e 126 do TST .
Deixando a reclamada de opôr embargos de declaração em face da decisão agravada, inviável a análise do tema, ante a preclusão. Incidência das Súmulas 184 e 297, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema.
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da…
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada em relação aos temas "prescrição e horas in itinere" em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na hipótese, foi indeferido o pedido de horas extras, em razão do tempo gasto com troca de uniforme, com base em inspeção judicial feita na empresa (Processo 0025563-85.2013.5.24.0021), com relação à qual o reclamante, devidamente intimado, não compareceu,…
O Tribunal Regional, após percuciente análise da prova dos autos, notadamente a prova oral, reverteu a aplicação da justa causa, afirmando não ter restado demonstrado que o autor tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia, ao dar causa ao acidente…
A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, é no sentido de que, " diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o…
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