TSTRRAg 25244-78.2017.5.24.0021
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: tempo à disposição para troca de uniforme
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Tempo à disposição para troca de uniforme
- Prova emprestada
- Inspeção judicial
- Horas in itinere
- Minutos residuais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA TROCA DE UNIFORME. PROVA EMPRESTADA. INSPEÇÃO JUDICIAL. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. Na hipótese, foi indeferido o pedido de horas extras, em razão do tempo gasto com troca de uniforme, com base em inspeção judicial feita na empresa (Processo 0025563-85.2013.5.24.0021), com relação à qual o reclamante, devidamente intimado, não compareceu, nas informações do preposto e nas declarações de testemunhas ouvidas no Processo 0025690-52.2015.5.24.0021. Também foram indeferidas horas in itinere , nos termos da Súmula n.º 90, I e II, do TST, consignando o Regional que a acessibilidade do local de residência do trabalhador não é requisito para a concessão do benefício. Nesse panorama, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Verificado que os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, deve ser reconhecida a ausência da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE OS PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Esta 1.ª Turma do TST tem entendimento no sentido de que, em observância ao princípio do tempus regit actum , as normas de direito material previstas na Lei n.º 13.467/2017 têm aplicabilidade imediata, não existindo direito adquirido a regime jurídico, de modo que, em se tratando de contrato de trabalho iniciado antes e ainda em vigor quando da vigência da Reforma Trabalhista, como no caso em comento, faz jus o obreiro aos minutos residuais pela espera para embarcar em condução no final do expediente, na forma da Súmula n.º 366 do TST, os quais ficarão limitados à data de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei n.º 13.467/2017. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao Agravo de Instrumento; II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 366 do TST; III - no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento do tempo que exceder 10 minutos diários, na espera para embarque em condução no final da jornada, limitando, porém, tal condenação à data de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei n.º 13.467/2017.
Indexação
Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas