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Jurisprudências

TSTAg-RR 10386-65.2021.5.15.0146

Reclamante: rito sumaríssimo

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE . DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. HIPÓTESE RESTRITIVA DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. No caso, o reclamante, nas razões do recurso de revista, limitou-se a alegar afronta ao art. 4º da Lei nº 5.889/73 e contrariedade à Súmula nº 90 do TST. 3. O recurso de revista contra acórdão proferido em processo submetido ao rito sumaríssimo depende da demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF e/ou por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Logo, não deve ser considerada a alegação de violação de dispositivo infraconstitucional. 4. Por outro lado, constata-se que a parte não indicou de forma expressa e fundamentada a contrariedade à Súmula nº 90 do TST. A exigência em apreço consubstancia-se na necessidade de o recorrente indicar precisamente o número e o item da Súmula considerada contrariada. Não basta, portanto, se reportar à Súmula de forma genérica, transcrevendo-a em sua integralidade, sem especificar o item contrariado, como na espécie. Incidência do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 5. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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