TSTRRAg 11038-89.2020.5.03.0069
Minutos residuais: aplicabilidade da lei n.º 13.467/17
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Minutos residuais
- Aplicabilidade da lei n.º 13.467/17
- Inobservância
- Horas "in itinere"
- Local de trabalho servido por transporte público intermunicipal
- Aplicabilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. MINUTOS RESIDUAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA LEI N.º 13.467/17. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HORAS "IN ITINERE". LOCAL DE TRABALHO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. SÚMULA N.º 90, I, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência do TST firmou entendimento segundo o qual, considerando as peculiaridades do transporte público intermunicipal ou interestadual, sua existência não tem o condão de afastar o direito ao pagamento de horas in itinere . O Tribunal Regional, ao dissentir desse entendimento, afastou-se da diretriz inserta no item I da Súmula n.º 90 do TST. 2. Todavia, tendo em vista que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", a condenação deve ser limitada a 10.11.2017, ante a nova redação dada ao art. 58, § 2º, pela Lei n.º 13.467/17. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora, por violação do art. 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento das horas "in itinere" relativas ao trajeto servido por transporte intermunicipal, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação. A condenação deverá ficar limitada até 10/11/2017, quando se deu a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Valor da condenação majorado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com custas acrescidas de R$ 300,00 (trezentos reais) pela empresa ré.
Indexação
Horas in Itinere; Processo e Procedimento; Contagem de Minutos Residuais