Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras e o respectivo adicional pagos por empresas privadas após a entrada em vigor da Lei 13.485/2017.
Agravo regimental em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, ante a natureza infraconstitucional da questão, bem com como pela incidência do óbice da Súmula 279 do STF.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário com agravo relativamente à matéria cuja negativa de seguimento do recurso extraordinário ocorreu na origem com base exclusivamente a sistemática da repercussão geral e a…
Direito Tributário
Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem
A controvérsia sobre a forma de apuração das horas extraordinárias - se devida a hora normal acrescida do adicional de 50%, ou apenas o adicional sobre as horas excedentes já remuneradas - exige a análise das circunstâncias concretas da execução,…
Recursos especiais interpostos por sociedade empresária e pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em mandado de segurança, discutindo a incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa, no âmbito do Regime…
Nos termos do Tema 163 da Tabela de Repercussão Geral desta Corte, " a garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado ".
Recurso extraordinário que discute o momento adequado para a aplicação do teto remuneratório do serviço público (art. 37, XI, da CF) no cálculo da pensão por morte de servidor prevista no art. 40, § 7º, da Constituição.
É inaplicável a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 593.068 (Tema nº 163 da Repercussão Geral), porquanto restrita à incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas percebidas por servidores públicos, hipótese diversa…
Direito Tributário
Inaplicabilidade do Tema nº 163 da Repercussão Geral
AgInt no REsp n. 1.804.421/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.012.297/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023;
Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicada a reclamação, uma vez verificada a satisfação dos créditos controvertidos na origem, a extinção da execução em que proferido o ato reclamado e o consequente arquivamento do processo originário.
Trata-se de proposta de súmula vinculante, apresentada pelo Defensor Público-Geral Federal, para que seja editado verbete com a seguinte proposição: “Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias percebido pelo servidor…
Trata-se de proposta de súmula vinculante, apresentada por Ministro do Supremo Tribunal Federal, para a conversão do enunciado 668 da Súmula do STF em súmula vinculante.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma o qual, por unanimidade, manteve a decisão que negou seguimento à reclamação constitucional por ausência de teratologia do ato reclamado.
Direito Administrativo
Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo tribunal de origem
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