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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.254.345

Contribuição previdenciária: horas extras e respectivo adicional

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA 687/STJ. LEI 13.485/2017. AUSÊNCIA DE SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE REPETITIVO. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULA 83/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA AO ÓRGÃO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE SUPERADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras e o respectivo adicional pagos por empresas privadas após a entrada em vigor da Lei 13.485/2017.

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina as questões necessárias ao julgamento da causa e apresenta fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão das partes.

3. No Tema 687/STJ, firmou-se o entendimento de que as horas extras e o respectivo adicional possuem natureza remuneratória e estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária.

4. A Lei 13.485/2017 disciplina o parcelamento e o encontro de contas de débitos previdenciários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O referido diploma legal não alterou a natureza remuneratória das horas extras nem as incluiu entre as parcelas excluídas do salário de contribuição. Portanto, permanece aplicável o Tema 687/STJ.

5. O Tema 163 da repercussão geral aplica-se aos servidores vinculados a regime próprio de previdência social. Esse entendimento não pode ser automaticamente transposto aos empregados de empresas privadas submetidos ao Regime Geral de Previdência Social.

6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável aos Recursos Especiais interpostos com fundamento tanto na alínea a quanto na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

7. A interposição do Agravo Interno, com a reapreciação integral da controvérsia pelo órgão colegiado, supera eventual nulidade da decisão monocrática por alegada ofensa ao princípio da colegialidade.

8. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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