STFARE 1.616.951 AgR
Ofensa reflexa
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Ofensa reflexa
Ementa
Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) sobre pagamentos aos empregados. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, ante a natureza infraconstitucional da questão, bem com como pela incidência do óbice da Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso, diante dos óbices processuais apontados.
III. Razões de decidir
3. É inadmissível, em sede de recurso extraordinário, a prévia análise de legislação infraconstitucional e a reelaboração da moldura fática delimitada nos autos pela instância de origem (Súmula 279 do STF).
4. Inaplicável, portanto, ao caso dos autos, o Tema 163 da repercussão geral. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.