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Jurisprudências

STFARE 1.612.706 AgR

Contribuição previdenciária patronal: horas extras

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária patronal. Horas extras. Ganhos habituais. Tema 20-RG. Decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional aplicável. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as horas extras e seus respectivos adicionais possuem natureza remuneratória, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, e se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas ou análise de legislação infraconstitucional.

III. Razões de decidir

3. O entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema nº 20 da Repercussão Geral (RE 565.160/SC), que estabelece a incidência da contribuição social a cargo do empregador sobre os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.

4. O Supremo Tribunal Federal assentou que as verbas pagas a título de horas extras possuem natureza retributiva e habitual, compondo legitimamente o conceito constitucional de folha de salários.

5. A pretensão de aplicação analógica do Tema nº 163-RG (RE 593.068), que trata especificamente do regime próprio dos servidores públicos (RPPS), não se coaduna com a sistemática aplicável ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no qual vigora a orientação vinculante do Tema nº 20-RG.

6. Para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem e acolher a pretensão do recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório e a análise da legislação infraconstitucional aplicável (Leis nº 8.212/91 e nº 13.485/17), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa constitucional, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279/STF.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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