STJEDcl no AgInt no REsp 1.912.196
Contribuição previdenciária a cargo do empregado
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária a cargo do empregado
- Terço constitucional de férias gozadas
- Caráter remuneratório
- Incidência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA.
I - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, foram tratados no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de omissão.
II - O Tema 163/STF envolve servidores públicos regidos pelo regime próprio de previdência, enquanto a incidência ora discutida está atrelada ao regime celetista, sobre o qual o Supremo Tribunal Federal se debruçou no julgamento do Tema 985/STF, cuja ratio decidendi serviu de fundamento para o provimento do recurso especial da Fazenda Nacional.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no mesmo sentido do acórdão embargado, conforme se verifica nos seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.804.421/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.012.297/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; REsp n. 1.910.692/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.