STFRcl 95.877 ED
Alegada ofensa ao que decidido por este tribunal no julgamento do tema 163-rg
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Alegada violação ao entendimento firmado nos temas 160-rg e 1.177-rg
- Ausência de teratologia
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO TEMA 163-RG. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA INVOCADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 160-RG E 1.177-RG. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração, recebidos como Agravo Interno, em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a alegada violação ao entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do Tema 163-RG, RE 593.068, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, bem como a aplicação indevida do que assentado pelo SUPREMO TRIBUNAL no julgamento do Tema 160-RG, RE 596.701, Rel. Min. EDSON FACHIN, e do Tema 1.177-RG, RE 1.338.750, Rel. Min. LUIZ FUX.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É pacífico o entendimento desta CORTE no sentido de que a estrita aderência, entre o ato impugnado e o parâmetro de controle indicado como violado, é requisito essencial para a admissibilidade do instrumento constitucional da reclamação.
4. Esta CORTE, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos no julgamento do RE 1.338.750, Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 1.177-RG, assentou expressamente que a competência dos Estados e do Distrito Federal para fixar a alíquota, bem como a base de cálculo, da contribuição previdenciária dos militares alcançava os ativos, inativos e pensionistas.
5. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (RCL 6.880 AgR, Plenário, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 22/02/2013).
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.