A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Verifica-se que, ao interpor o agravo, o agravante da não impugna objetivamente a tese decisória referente ao óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, razões de decidir da decisão monocrática agravada.
Direito Civil
Acórdão do TRT publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
O Tribunal Pleno desta Corte superior, na ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os…
No presente caso, o respeitável juízo a quo esclareceu que o autor não transportava cigarros, conforme se verifica no trecho: " o autor confessou, em depoimento pessoal (ID. 8e26c4d-Pág.
Em melhor análise, constata-se a necessidade de análise da transcendência da causa. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior.
Destaca-se que não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi admitido pelo TRT de origem na decisão de admissibilidade quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Incidência de preclusão.
No caso, o reclamado suscita a nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a alegada vedação legal à duplicidade de protestos judiciais, prevista no art. 202…
O Tribunal Regional manteve a decisão em que indeferida a pretensão de pagamento de diferenças pelos reflexos das horas extras que não foram incluídos nos sábados e feriados, quanto às horas extras que já foram pagas em contracheque, sem se manifestar sobre…
Considerando que o entendimento do TRT contrasta com o posicionamento fixado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis deste Tribunal Superior, deve ser reconhecida a…
Cinge-se a controvérsia em saber se as disposições da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) aplicam-se ao presente caso, em que o contrato de trabalho foi celebrado em 2010 e se encontrava em curso ao tempo do ajuizamento da presente ação.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado.
Direito do Trabalho
Incorporação de gratificação de função exercida por mais de dez anos
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