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Jurisprudências

TSTRR 1343-29.2017.5.12.0017

Horas "in itinere" e horas extras: limitação da condenação até o dia anterior à entrada em vigor da lei n. 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA. HORAS "IN ITINERE" E HORAS EXTRAS. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as disposições da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) aplicam-se ao presente caso, em que o contrato de trabalho foi celebrado em 2010 e se encontrava em curso ao tempo do ajuizamento da presente ação. 2. A matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior uma vez que o Tribunal Pleno, em 25/11/2024, sob o rito de Recursos Repetitivos (Tema 23), fixou a tese vinculante no sentido de que " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3. Portanto, no caso, a nova disciplina normativa quanto às horas "in itinere" e às horas extras é aplicável imediatamente aos contratos de trabalho em curso, alcançando as situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece, no tema . HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDAÇÃO. VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ITEM III DA SÚMULA N. 85 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se diante da invalidação do banco de horas é possível que o deferimento das horas extras se dê na forma do item III da Súmula n. 85 do TST. 2. O TRT manteve a sentença que havia considerado nulo o regime de banco de horas adotado simultaneamente ao sistema de compensação de jornada. Destacou que a empresa submetia o autor a jornada superior a dez horas, bem como que não havia acordo coletivo válido prevendo a adoção do banco de horas (salvo quanto ao setor administrativo, do qual não faz parte o autor) . 3. Em tal contexto, o TRT concluiu ser aplicável ao caso o entendimento fixado no item III da Súmula n. 85 do TST, segundo o qual a extrapolação da jornada diária autoriza o pagamento tão somente do adicional de horas extras, sendo que estas, enriquecidas do respectivo adicional, seriam devidas tão somente quando ultrapassada a jornada semanal. 4. Ocorre que a Súmula n. 85 do TST estabelece de forma cristalina, no seu item V, que " a s disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ‘anco de horas’ que somente pode ser instituído por negociação coletiva ". 5. No caso, em que pese a adoção simultânea de sistema de compensação de jornada, foi constatada a invalidade do regime compensatório na modalidade banco de horas, quer sob a perspectiva formal (diante da ausência de norma coletiva), quer considerando aspectos materiais (extrapolação da jornada de dez horas diárias), razões pelas quais a consequência jurídica da nulidade é o pagamento das horas extras e do adicional tanto para o período excedente à 8ª hora diária quanto para aquele que ultrapassar as 44 horas semanais. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. LIMITAÇÃO (15 MINUTOS) EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se são devidas horas extras ao autor em razão do período de tempo despendido com a troca de uniforme considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial a partir da estipulação prévia do período de 15 minutos em normas coletivas. 2. No caso, o TRT considerou que havia normas coletivas (ACTs) com previsão expressa do tempo de 15 minutos diários para a troca de uniforme. Nesse contexto, assinalou que " de 2013 até 2015 a empresa pagou quinze minutos diários a título de troca de uniforme, conforme registram os comprovantes de pagamento, sem que o autor tenha apontado diferenças a seu favor ", além de destacar que " a partir de 2015 a ré incluiu no tempo de jornada o interregno usado para troca de uniforme ". Sob tais premissas, concluiu que a discussão sobre a matéria restringe-se apenas ao " período anterior aos acordos coletivos tratarem da matéria, por já estar pago o tempo de troca de uniforme (2013 a 2015) ou por incluso na jornada (a partir de 2015) " e deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré " para excluir da condenação o tempo de troca de uniforme enquanto vigentes os ACTs 13/14 e 15/16 ". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Assim, considerando que o direito ao pagamento dos minutos residuais nos termos da legislação ordinária não se configura como indisponível, deve ser aplicada a tese vinculante fixada pela Suprema Corte em ordem a reconhecer a validade da negociação coletiva que dispõe quanto à fixação prévia do tempo gasto com a troca de uniforme. 5. Frise-se que o fato da matéria haver sido disciplinada em acordo coletivo pactuado anteriormente ao julgamento do Tema 1046 não afasta a aplicação da tese porquanto o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais da decisão vinculante. Recurso de revista de que não se conhece, no particular . INTERVALO INTERJORNADAS. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE ÀS HORAS "IN ITINERE" PARA AFERIÇÃO DA REGULAR CONCESSÃO DO INTERVALO DE ONZE HORAS PREVISTO NO ART. 66 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o período relativo às horas in itinere deve ser considerado na aferição do intervalo interjornadas. 2. O TRT concluiu que o período relativo às horas in itinere " não enseja que se entenda que houve inobservância ao disposto no art. 66 da CLT, pois, embora o empregado esteja à disposição do empregador durante o trajeto, é certo que não está prestando trabalho, podendo aproveitar tal interregno, inclusive, para repousar ". 3. Contudo, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o reconhecimento do direito ao pagamento das horas in itinere (no caso, corretamente limitado à data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017) permite o seu cômputo na jornada de trabalho em ordem a permitir a aferição da regular fruição do intervalo interjornadas disciplinado pelo art. 66 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas "Horas extras. Banco de Horas. Invalidação. Inaplicabilidade do item III da Súmula n. 85 do TST", por contrariedade ao item V do referido Verbete, e "Intervalo interjornadas. Cômputo do período relativo às horas in itinere", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para: i) afastar a limitação imposta pelo item III da Sumula 85 do TST, devendo ser pagas, como extras e com o respectivo adicional, as horas laboradas pelo autor além da 8ª diária e 44ª semanal, no período em que declarado inválido o banco de horas; e, ii) restabelecer a sentença no ponto em que julgou procedente o pedido relativo ao intervalo interjornadas considerando o tempo despendido pelo autor correspondente às horas "in itinere".

Indexação

Contrato Individual de Trabalho; Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Processo e Procedimento; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas

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