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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10900-32.2021.5.15.0012

Acórdão do TRT publicado na vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acórdão do TRT publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Recreio
  • Tempo à disposição do empregador
  • Parcelas vincendas
  • Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade
  • Contrato de trabalho em curso na vigência da lei 13.415/2017

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PARCELAS VINCENDAS. Verifica-se que, ao interpor o agravo, o agravante da não impugna objetivamente a tese decisória referente ao óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, razões de decidir da decisão monocrática agravada. Pelo contrário, constata-se que a parte ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.415/2017. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS 1. A Lei nº 13.415/2017 alterou a redação do art. 318 da CLT. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.415/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ademais, apesar de a admissão ter ocorrido antes da vigência da referida lei, esse fato não afasta a aplicação da nova regra contida no art. 318 da CLT. 2. Esta Corte Superior, por meio do Tribunal Pleno, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, reafirmou a jurisprudência fixada no Tema 23 da Tabela de Precedentes Vinculantes –Temas Repetitivos do TST, que assim preceitua: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Embora a tese vinculante faça referência expressa à Lei nº 13.467/2017, esse fato não impede o reconhecimento de que, no caso concreto, aplica-se a mesma lógica do direito intertemporal, segundo a qual a nova lei rege os direitos cujos fatos geradores ocorreram após a sua entrada em vigor. Precedente da SBDI-1 do TST. 3. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento vinculante firmado por esta Corte. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo apenas quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.415/2017. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS " e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Correção Monetária

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