A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação da nova redação conferida aos §§ 2° e 3° do art. 461 da CLT, pela Lei n° 13.467/17, aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017.
Diante da possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim.
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
Consoante consignado na decisão agravada, a conclusão do Regional a respeito da aplicabilidade imediata da Lei nº 13.467/2017 sobre os contratos de trabalho em curso, ainda que celebrados anteriormente à vigência da norma, harmoniza-se com a tese fixada no…
Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido.
Cinge-se a controvérsia do caso vertente à aplicação, ou não, da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, por analogia, ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, aos contratos de trabalho iniciados em momento…
A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição,…
A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação da nova redação conferida ao art. 71, § 4°, da CLT, pela Lei 13.467/17, aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017.
A controvérsia refere-se à limitação apresentada pela Corte Regional para fins de considerar que o reclamante estava "metade da jornada diária" exposto a "calor em 45 minutos corridos, sem pausa nos 15 minutos seguintes, conforme laudo, considerando que…
A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação da nova redação conferida ao art. 58, § 2°, da CLT, pela Lei n° 13.467/17, aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017.
O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão de 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no…
Não houve determinação de suspensão dos julgamentos em razão da afetação do Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos deste Tribunal Superior, não havendo fundamento razoável para promover a suspensão depois de a questão jurídica ter sido apreciada…
Direito Civil
Suspensão do processo
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