TSTAg-AIRR 0000460-52.2022.5.05.0001
Horas in itinere: contrato de trabalho iniciado anteriormente à lei nº 13.467/2017
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Contrato de trabalho iniciado anteriormente à lei nº 13.467/2017
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, a conclusão do Regional a respeito da aplicabilidade imediata da Lei nº 13.467/2017 sobre os contratos de trabalho em curso, ainda que celebrados anteriormente à vigência da norma, harmoniza-se com a tese fixada no Incidente de Julgamento de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos nº TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Nesse contexto, incide sobre a hipótese os óbices insculpidos na Súmula n° 333 desta Corte Superior e no art. 896, § 7º, da CLT. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator