TSTEmb-EDCiv-RR 368-78.2019.5.11.0012
Caixa bancário executivo: intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho
Relator(a): Dora Maria da Costa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Caixa bancário executivo
- Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho
- Contrato de trabalho iniciado anteriormente à lei nº 13.467/2017
- Fatos geradores efetivados em período posterior à sua vigência
- Incide, pois, o óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT
- Intervalo Intrajornada
Ementa
EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO EXECUTIVO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS EFEITOS PREVISTOS NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT AO INTERVALO EM DEBATE. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. FATOS GERADORES EFETIVADOS EM PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia do caso vertente à aplicação, ou não, da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, por analogia, ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, aos contratos de trabalho iniciados em momento anterior à alteração legislativa e em curso após a vigência da Lei. 2. No dia 25/11/2024, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3. Assim, verifica-se que a 4ª Turma desta Corte, ao manter a aplicação, por analogia, dos mesmos efeitos previstos na nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, a partir de 11/11/2017, sob a tese da imediata incidência da alteração legislativa para os fatos ocorridos no período posterior à vigência da referida lei aos contratos de trabalho em curso, decidiu a controvérsia em conformidade com o precedente acima mencionado, no qual houve a fixação de tese de natureza vinculante proferida pelo Pleno desta Corte Superior, de modo a tornar superados os arestos colacionados no recurso de embargos, ante a jurisprudência consolidada em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, a teor do art. 927, III, do CPC. Incide, pois, o óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão