TSTEDCiv-Ag-RR 721-62.2021.5.09.0026
Intervalo de 15 minutos previsto para a mulher antes do labor extraordinário
- Direito do Trabalho
- Período posterior à lei nº 13.467/2017
- Distinguishing
- Previsão em norma interna da cef
- Não há omissão a ser sanada, portanto
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ART. 384 DA CLT. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO PARA A MULHER ANTES DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DISTINGUISHING. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CEF. O caso em exame trata do intervalo de 15 minutos antes do labor extraordinário da mulher, em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR Tema 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, foi fixada a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". No entanto, no caso em tela, as premissas delineadas pelo Tribunal Regional apontam para situação distinta. O distinguishing consiste na existência de norma interna da reclamada com previsão semelhante à do artigo 384 da CLT. A decisão embargada consignou que, no acórdão do TRT, consta haver, a partir de 2015, previsão em norma interna para a concessão de intervalo de 15 minutos antes do labor extraordinário das mulheres. E, ainda, que a alteração da norma interna da reclamada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos da Súmula 51, I, do TST, atinge os empregados admitidos após a alteração. Não há omissão a ser sanada, portanto. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.