A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
De início, cabe registrar que a matéria encontra-se afetada para análise do Tribunal Pleno do TST, Tema 149 da Tabela de recursos de revista repetitivos, mas não houve determinação de suspensão dos julgamentos, circunstância que implica o reconhecimento da…
Em seus embargos de declaração, a embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, pois não houve manifestação acerca do pedido de que as progressões devem limitar-se ao ano de 2017, quando da entrada em vigência da Lei n. 13.467/2017, que, no artigo…
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, porque a decisão está em conformidade com a Súmula nº 364, I, do TST.
A conclusão do acórdão regional está em plena harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte, consubstanciada no item IX da Súmula 6 do TST, segundo o qual " na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais…
Devidamente fundamentada a decisão regional, com o enfrentamento das questões suscitadas pelo réu em seus embargos de declaração, não prospera a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido.
A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 58, §2º, da CLT que estabelecia que o tempo de deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer…
Não se constatam vícios de procedimento no acórdão embargado, tendo sido explicitados, de forma lógica e coesa, os fundamentos pelo quais esta Segunda Turma, considerando a atual redação do art. 457, §2.º, da CLT e a tese vinculante firmada no Tema 23 de…
De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, de observância obrigatória, a "Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos…
O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão de 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no…
O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão de 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no…
A decisão monocrática, ora impugnada, negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte, em razão do descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.
Na hipótese dos autos, a Corte Regional proveu o agravo de petição interposto pelos exequentes para “afastar a limitação dos cálculos à data de 10/11/2017”, ao argumento de que os contratos de trabalho em questão foram firmados antes da antes da entrada em…
Cinge-se a controvérsia à aplicação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) em relação a uma parcela do período de contrato de trabalho do Reclamante.
Direito Civil
Intervalo intrajornada
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