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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0000480-49.2021.5.17.0161

Execução: execução plúrima de sentença coletiva

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PLÚRIMA DE SENTENÇA COLETIVA – HORAS IN ITINERE – CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTES DA LEI Nº 13.467/17. Na hipótese dos autos, a Corte Regional proveu o agravo de petição interposto pelos exequentes para “afastar a limitação dos cálculos à data de 10/11/2017”, ao argumento de que os contratos de trabalho em questão foram firmados antes da antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o que afasta a aplicação da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, introduzida pela chamada “Reforma Trabalhista”, cujo teor estabelece que o tempo de trajeto entre a residência do empregado e o local de trabalho não será mais computado na jornada de trabalho. Nesse contexto, a decisão monocrática agravada acertadamente conheceu e proveu o recurso de revista da parte reclamada para “restabelecendo a sentença, limitar os cálculos relativos às horas in itinere à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17”, sob o fundamento de que o TRT de origem, ao afastar a limitação dos cálculos à data de vigência da Lei nº 13.467/17, acabou contrariando a tese firmada no Tema nº 23 da tabela de IRR do TST, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Os exequentes argumentam agora, basicamente, que a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, alterada pela Lei nº 13.467/2017, a qual excluiu o direito ao pagamento de horas extras oriundas do cômputo das horas in itinere, não tem o condão de influenciar no título coletivo exequendo, haja vista que o referido título reconheceu o direito dos substituídos à percepção das horas in itinere sem qualquer limitação decorrente do advento da chamada “Reforma Trabalhista”. Cinge-se a controvérsia dos autos, portanto, em saber se é possível delimitar o alcance de título executivo que não limitou a condenação ao pagamento de horas in itinere ao advento da Lei nº 13.467/2007, considerando que a referida lei alterou a redação do art. 58, § 2º, da CLT para excluir o referido direito. Ora, o contrato de trabalho constitui essencialmente uma relação jurídica continuativa. Lado outro, impende registrar que a vigência da chamada “Reforma Trabalhista” acabou modificando o próprio status jurídico dos institutos trabalhistas, possibilitando, assim, a sua revisão, com amparo na natureza da cláusula rebus sic standibus, a qual é intrínseca às coisas julgadas formadas em processos que têm como objeto relações jurídicas continuadas, como é o caso dos autos. Nesse sentido, a Lei nº 13.467/2017 impactou de forma direta no tratamento jurídico dado à parcela sob discussão, na medida em que excluiu o direito ao pagamento das horas in itinere. Destarte, considero perfeitamente possível delimitar a eficácia do título executivo, aplicando o teor dos novos dispositivos em vigor (no caso dos autos a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT), nos termos do art. 505, I, do CPC/15, tendo em vista que eventual modificação superveniente do estado de fato ou direito, impõe novo tratamento à relação jurídica. Deste modo, a decisão monocrática agravada mostra-se irrepreensível, na medida em que aplicou o entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de fazer incidir de forma imediata às disposições da Lei nº 13.467/2017, e assim limitar os cálculos relativos às horas in itinere à entrada em vigor da referida Lei nº 13.467/17. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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