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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-EDCiv-RR 1001249-28.2021.5.02.0009

Diferenças salariais: progressão por antiguidade

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Progressão por antiguidade
  • Critério unicamente objetivo
  • Limitação à vigência da lei 13.467/2017
  • Período contratual anterior e posterior à lei 13.467/2017
  • O Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO UNICAMENTE OBJETIVO. AÇÃO AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2021. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. Em seus embargos de declaração, a embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, pois não houve manifestação acerca do pedido de que as progressões devem limitar-se ao ano de 2017, quando da entrada em vigência da Lei n. 13.467/2017, que, no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em sua nova redação, permite que sejam feitas promoções apenas pelo critério de antiguidade ou merecimento, não sendo necessário observar ambos critérios. 2. Acolhem-se os embargos de declaração para o fim de complementação do julgado e sanar omissão, com efeito modificativo. 3. O Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, em relação aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, portanto, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. 4. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que o direito às promoções por antiguidades não concedidas pela Fundação Casa devem ficar limitadas à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, quando deixou de ser obrigatória a alternância de critérios por antiguidade e merecimento nos planos de cargos e salários. Julgados. 5. Nesse contexto, o deferimento das diferenças salarias, decorrentes da não observância do critério de alternância entre as promoções por merecimento e antiguidade, há de ficar limitado à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a partir de quando se tornou plenamente válida a adoção de apenas um dos critérios para a concessão de promoções. 6. Embargos de declaração que se acolhem para o fim de complementação do julgado e sanar omissão, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para o fim de complementação do julgado e sanar omissão, com efeito modificativo, para acrescer à condenação a determinação de que a concessão das promoções por antiguidade não concedidas pela Fundação Casa devem ficar limitadas à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, com o consequente pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes da promoção por antiguidade, referentes às verbas vencidas e vincendas até a efetiva implantação em folha de pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença.

Indexação

Plano de Cargos e Salários

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