TSTRR 0001032-22.2020.5.17.0008
Intervalo intrajornada: concessão apenas do período suprimido
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concessão apenas do período suprimido
- Limitação da condenação
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TEMA Nº 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à aplicação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) em relação a uma parcela do período de contrato de trabalho do Reclamante. O Regional consignou que, conforme as provas dos autos, diante do descumprimento dos requisitos do art. 71, § 3º, da CLT, até 10/11/2017, é devido ao Reclamante o pagamento integral de 1 (uma) hora extra por dia trabalhado, em decorrência da redução do intervalo intrajornada, com reflexos, nos moldes da Súmula nº 437 do TST. E, a partir de 11/11/2017, é devido o pagamento dos minutos suprimidos, de acordo com a nova redação do art. 71, § 4º da CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), publicado no DEJT em 27/2/2025, firmou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Verifica-se, portanto, que o acórdão regional encontra-se em consonância com atual entendimento consolidado desta Corte superior, motivo pelo qual o Recurso de Revista não deve ser conhecido. Acresça-se que o não conhecimento do Recurso de Revista quanto ao tema principal impede a apreciação do subtema ¿horas extras decorrentes do intervalo intrajornada / percentual previsto em norma coletiva mais favorável que o adicional legal¿, o qual é dependente daquele. Transcendência não reconhecida. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator