TSTRRAg 10427-44.2018.5.15.0079
Acidente de trabalho: responsabilidade civil objetiva do empregador
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade civil objetiva do empregador
- Motorista de caminhão
- Cita-se jurisprudência
- Horas extras e intervalo intrajornada
- Horas in itinere
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR – MOTORISTA DE CAMINHÃO. Demonstrada possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR – MOTORISTA DE CAMINHÃO. 1 - O Tribunal Regional concluiu que, na hipótese dos presentes autos, não ficou comprovada a culpa por parte da reclamada no acidente de trabalho que vitimou o reclamante, motorista de caminhão, que, ao pisar em um buraco, no estacionamento da reclamada, rompeu os ligamentos do joelho e precisou ser afastado por longo período e submetido a várias cirurgias, resultando na sua incapacidade parcial e definitiva para a atividade laboral anteriormente exercida, atribuindo o acidente a uma fatalidade. Afastou, também, a responsabilidade objetiva do empregador ao entendimento de que, ainda que o autor tenha laborado como motorista de caminhão, como a torção do joelho e consequente rompimento de ligamentos, ocorreu no momento em que o reclamante realizava o engate da carreta e pisou em um buraco de tatu, a referida atividade não pode ser entendida como atividade de risco presumível. 2 - Com efeito, este Tribunal Superior tem se posicionado no sentido de que o exercício da função de motorista de caminhão configura atividade de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador, seja em decorrência dos mais variados acidentes nas estradas, seja em decorrências de doenças ocupacionais ou até mesmo de assaltos. Cita-se jurisprudência. 3 - No caso, o empregado era motorista de caminhão e realizava a movimentação das mercadorias da reclamada em ambiente rural, e, portanto, mais sujeito ao risco de acidente do que os empregados comuns, restando caracterizada a atividade de risco. Ressalte-se que o fato de o acidente ter ocorrido fora do caminhão, no momento em que o empregado realizava o engate da carreta, não pode ser dissociado da sua atividade de motorista, porque inerente à função. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. 1.1 - O Tribunal Regional concluiu que pela existência de diferenças de horas extras não quitadas, com fundamento nos próprios controles de jornadas e comprovantes de pagamento apresentados pela reclamada. No que diz respeito aos intervalos intrajornada não usufruídos ou usufruídos parcialmente, a Corte de origem fundamentou seu entendimento na prova testemunhal, inclusive o depoimento da própria testemunha da reclamada que afirmou nunca ter visto o reclamante no horário de almoço. 1.2 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 1.3 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 1.4 - Constata-se, ainda, que não houve qualquer manifestação por parte do Tribunal Regional quanto à existência de acordo de compensação de jornada ou mesmo de banco de horas previsto em norma coletiva, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. 1.5 - Por outro lado, o pagamento do intervalo intrajornada já foi adequado à nova redação do art. 71 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, no sentido de conferir natureza indenizatória à parcela após 10/11/2017, tendo sido proferido entendimento de acordo com a atual jurisprudência do Pleno desta Corte, firmada no IncJulgRREembRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema 23 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 – HORAS IN ITINERE. 2.1 - O Tribunal Regional concluiu pelo direito às horas in itinere, com fundamento na prova testemunhal trazida pelo reclamante que confirmou que gastavam dentro da cidade 10 minutos e 50 minutos na pista, tanto na ida quanto no retorno, no transporte oferecido pela reclamada. A Corte Regional constatou, ainda, que a reclamada não logrou se desincumbir do ônus que lhe competia quanto à prova da existência de transporte público e regular nos horários de entrada e saída do reclamante. 2.2– Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2.3 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 2.4 - Da forma como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula 90 do TST e com a redação do art. 58 da CLT, vigente à época dos fatos. 2.5 - Ressalte-se que a sentença já limitou a condenação em horas in itinere até a data da vigência da Lei 13.467/2017 (10/11/2017), que alterou a redação do art. 58 da CLT, adequando-se, portanto, à atual jurisprudência do Pleno desta Corte consubstanciada no acórdão firmado no IncJulgRREembRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema 23 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁV EL. 1 – Hipótese em que o Tribunal Regional determinou a aplicação do índice IPCA-E deve ser aplicado a partir de 25/3/15. 2 – O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, em sede de controle concentrado e sob o sistema de repercussão geral (Tema 1191), declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, para admitir o recurso de revista quanto ao tema "acidente de trabalho - responsabilidade civil objetiva do empregador - motorista de caminhão", por possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista do reclamante, quanto ao tema "acidente de trabalho - responsabilidade civil objetiva do empregador - motorista de caminhão", por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer, em todos os seus termos, a sentença que, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do empregador pelo acidente de trabalho que vitimou o reclamante, determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00, e danos materiais no valor de R$50.000,00; III) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por injunção à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC"s 58 e 59, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Acidente de Trabalho; Correção Monetária; Cartão de Ponto; Indenização por Dano Estético; Pensão Vitalícia; Honorários na Justiça do Trabalho