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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000444-34.2024.5.06.0023

Interrupção da prescrição por protesto judicial: a presença de óbice processual prejudica a análise do mérito, ainda que se trate de tema com tese vinculante

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Interrupção da prescrição por protesto judicial
  • Assistência judiciária gratuita
  • Mantidos os fundamentos da decisão agravada
  • Contudo, o acórdão de ID

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. A PRESENÇA DE ÓBICE PROCESSUAL PREJUDICA A ANÁLISE DO MÉRITO, AINDA QUE SE TRATE DE TEMA COM TESE VINCULANTE. A decisão monocrática, ora impugnada, negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte, em razão do descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No Agravo Interno, o Reclamado sustenta que, por tratar seu recurso de matéria que deve ser apreciada à luz de jurisprudência vinculante desta Corte, consubstanciada no Tema n.º 23 da tabela de IRR do TST, o óbice processual apontado deveria ser afastado, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito. Todavia, esta Sexta Turma mantém o entendimento de que a observância dos pressupostos processuais de admissibilidade constitui requisito indispensável ao conhecimento dos recursos. A existência de tese vinculante firmada por este Tribunal não dispensa a parte do cumprimento das exigências legais para a admissibilidade recursal, uma vez que tais pressupostos visam assegurar a regularidade do processo, a segurança jurídica e a estabilidade da coisa julgada. Cumpre salientar, ainda, que a tese vinculante invocada pela recorrente não se refere diretamente à matéria objeto da controvérsia, limitando-se a estabelecer regra de direito intertemporal, ao dispor que a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a reger os direitos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência. Assim, a mera invocação da referida tese não seria suficiente, por si só, para assegurar o imediato provimento do recurso. Pelos motivos expostos, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo Interno conhecido e não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. Inicialmente, cumpre registrar que o fundamento adotado para negar seguimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado não foi a mera ausência de transcendência da matéria, mas sim a aplicação da tese vinculante n.º 21 da Tabela de IRR do TST. A partir da incidência desse precedente, concluiu-se que as provas juntadas aos autos não foram suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo Reclamante, ainda que este percebesse remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS. Desse modo, foi justamente a constatação de que a decisão recorrida estava em consonância com a referida tese vinculante que conduziu, como consequência, ao reconhecimento da ausência de transcendência da matéria. No presente Agravo Interno, a parte sustenta que haveria transcendência, sob o argumento de violação ao art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República, afirmando que existiriam nos autos elementos capazes de afastar a declaração de hipossuficiência do Reclamante. Contudo, o acórdão de ID. beb72c7 (fls. 216/217), cujos fundamentos foram mantidos na decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista (ID. 917Cc75), consignou expressamente que não há nos autos prova em sentido contrário apta a desconstituir a declaração de insuficiência econômica apresentada pela parte reclamante. Assim, à luz do quadro fático-probatório delineado pelo próprio acórdão regional, o qual não pode ser revisto nesta instância extraordinária por força da Súmula n.º 126 do TST, a decisão monocrática, ora agravada, aplicou corretamente a tese firmada no Tema n.º 21 da Tabela de IRR do TST e, por conseguinte, concluiu pela ausência de transcendência da matéria. Mostra-se, portanto, correta a decisão impugnada, razão pela qual deve ser mantida. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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