A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Este Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao recurso de revista patronal quanto ao tema do intervalo do art. 384 da CLT, por intranscendente.
No caso dos autos, as questões referentes à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e à deserção do recurso ordinário não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST…
A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação da nova redação conferida ao art. 71, § 4°, da CLT, pela Lei 13.467/17, aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017.
Segundo as premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão regional e insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária (Súmula nº 126 do TST), o reclamante foi admitido em 04/02/2009, sob a vigência da Lei Municipal nº 1.267/97, a qual…
A controvérsia dos autos gravita em torno da aplicação da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º e revogou o art. 384, ambos da CLT, a contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor do referido diploma, em 11/11/2017.
Constatada omissão no acórdão embargado, em relação à aplicação do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, impõe-se sanar o vício e imprimir efeito modificativo ao julgado.
A controvérsia dos autos gravita em torno da aplicação da nova redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, a contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor do referido diploma, em 11/11/2017.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, o mérito recursal não é examinado quando a parte não observa os requisitos de admissibilidade do recurso e, na hipótese, observa que a insurgência é inovatória.
A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação da nova redação conferida ao art. 71, § 4°, da CLT, pela Lei 13.467/17, aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017.
Direito do Trabalho
Intervalo intrajornada e intervalo previsto no art. 384 da CLT
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento.
A controvérsia dos autos envolve período contratual anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo.
A controvérsia dos autos gravita em torno da aplicação da nova redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 a contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor do referido diploma em 11/11/2017.
A controvérsia dos autos gravita em torno da aplicação da nova redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, a contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor do referido diploma, em 11/11/2017.
A controvérsia dos autos gravita em torno da aplicação da nova redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, a contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor do referido diploma, em 11/11/2017.
Direito Civil
Contrato de trabalho em curso em 11/11/2017
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