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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0020477-37.2021.5.04.0304

I) agravo patronal em recurso de revista: intervalo do art. 384 da CLT

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • I) agravo patronal em recurso de revista
  • Intervalo do art. 384 da CLT
  • Aplicação da lei 13.467/17 aos contratos em curso
  • Reconhecimento da transcendência política
  • II) recurso de revista
  • III) agravo obreiro em recurso de revista patronal

Ementa

I) AGRAVO PATRONAL EM RECURSO DE REVISTA – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT – APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 AOS CONTRATOS EM CURSO – RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Este Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao recurso de revista patronal quanto ao tema do intervalo do art. 384 da CLT, por intranscendente. 2. No agravo, a Reclamada pleiteia a reforma da decisão, esclarecendo que o TRT, por maioria, condenou a Reclamada ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT por todo o período contratual imprescrito, sem qualquer limitação temporal. 3. Assim, em razão do descompasso da decisão regional com a tese jurídica fixada pelo Pleno do TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), quanto à aplicação da Lei 13.467/17 aos contratos em curso na data de sua entrada em vigor, o recurso de revista patronal merece provimento, ante a demonstração de transcendência política da questão e de possível violação do art. 384 da CLT. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT – APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 AOS CONTRATOS EM CURSO – RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei 13.467/17, que revogou o intervalo do art. 384 da CLT. 2. In casu, verifica-se que o Tribunal Regional, por maioria, condenou a Reclamada ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT à Obreira por todo o período contratual imprescrito, inclusive em relação ao período posterior ao advento da Lei 13.467/17. 3. Em relação à aplicação da Lei 13.467/17 aos contratos em curso, o Pleno do TST, por 15 votos a 10, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, no dia 25/11/24, de relatoria do Min. Aloysio Corrêa da Veiga, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema 23 de IRRR: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Seguiu na esteira dos Temas 24 (sobre servidores públicos) e 528 (sobre o intervalo da mulher) do STF, que não admite direito adquirido a regime jurídico. 4. Assim, pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT revogados pela Lei 13.467/17 não se aplicam aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico. Por conseguinte, o art. 384 da CLT não deve ser aplicado em relação ao período posterior à reforma trabalhista de 2017. 5. Desse modo, o recurso de revista patronal merece ser provido para, reformando a decisão agravada, limitar a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes do intervalo previsto no art. 384 da CLT até a data de vigência da Lei 13.467/17. Recurso de revista conhecido e provido. III) AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – VALIDADE DA NORMA COLETIVA – BANCO DE HORAS – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da matéria atinente ao banco de horas, deu-se provimento ao apelo patronal para declarar válida a cláusula concernente ao regime compensatório sob a modalidade banco de horas, julgando improcedente a reclamação trabalhista, no aspecto, uma vez que atendia aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de relatoria do Min. Gilmar Mendes. 2. Não tendo a Reclamante, ora agravante, trazido nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão hostilizada, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da Reclamada, para admitir o recurso de revista quanto ao intervalo do art. 384 da CLT; II ¿ conhecer do recurso de revista, diante da transcendência política e da violação do art. 384 da CLT; III ¿ no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, limitar a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes do intervalo previsto no art. 384 da CLT até a data de vigência da Lei 13.467/17; e IV ¿ negar provimento ao agravo da Reclamante. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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