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Jurisprudências

TSTRRAg 10715-10.2021.5.15.0136

Auxílio-alimentação: natureza jurídica salarial

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ALTERAÇÃO POR LEI MUNICIPAL. 1. Segundo as premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão regional e insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária (Súmula nº 126 do TST), o reclamante foi admitido em 04/02/2009, sob a vigência da Lei Municipal nº 1.267/97, a qual instituiu o ‘icket alimentação’com previsão de coparticipação dos servidores municipais no custeio da referida verba. Posteriormente, com a edição da Lei Municipal nº 2.082/13, o ‘icket alimentação’foi substituído pelo ‘ale alimentação’ que passou a ser integralmente custeado pelo ente público, sem participação do trabalhador, o que repercutiu nas demais parcelas do contrato de trabalho. 2. A alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de indenizatória para salarial e de novo para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista a incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 do TST. 3. Assim, posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, por lei municipal (a qual tem sua natureza equiparada a regulamento empresarial) não atinge os empregados anteriormente admitidos. Precedentes. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 2. Todavia, nesse ínterim, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Município reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.

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