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Jurisprudências

TSTAIRR 1001415-02.2022.5.02.0211

A) agravo de instrumento da reclamada: intranscendência das matérias

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • A) agravo de instrumento da reclamada
  • Intranscendência das matérias
  • B) agravo de instrumento do reclamante
  • Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
  • Indenização por rescisão com aposentadoria
  • Intervalo intrajornada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO E PARCELAS VINCENDAS – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. No caso dos autos, as questões referentes à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e à deserção do recurso ordinário não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da condenação é de R$ 45.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT e na Súmula 184 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO COM APOSENTADORIA - INTERVALO INTRAJORNADA - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. As questões atinentes à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, à indenização por rescisão com aposentadoria e ao intervalo intrajornada não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor de R$ 197.220,64, não pode ser considerado elevado. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126, 296, I, e 459 do TST, art. 896, “a” e “c”, da CLT e Tema 23 de IRR do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento do Reclamante e da Reclamada. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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