Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 10464-41.2020.5.03.0142

Intervalo intrajornada: concessão parcial

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Concessão parcial
  • Relação de emprego iniciada antes da vigência da lei 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação da nova redação conferida ao art. 71, § 4°, da CLT, pela Lei 13.467/17, aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão de 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal deste Relator. 3. Nesse contexto, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, inserida pela Lei 13.467/17, de forma que, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, a condenação ao pagamento das horas extras é limitada ao período suprimido, com natureza indenizatória. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, a partir de 11/11/2017, limitar a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada apenas ao período suprimido, sem reflexos em outras parcelas.

Indexação

Intervalo Intrajornada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.