TSTRRAg 10925-13.2020.5.15.0131
Deserção do recurso de revista: ausência de recolhimento das custas processuais no prazo do recurso
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de recolhimento das custas processuais no prazo do recurso
- Alegação de insdisponibilidade do sistema bancário
- Hora ficta
- Jornada excedente a seis horas
- Horas in itinere
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE INSDISPONIBILIDADE DO SISTEMA BANCÁRIO. 1. A comprovação da regularidade do preparo recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula nº 245 do TST). 2. Esclareça-se que a previsão de concessão de prazo para regularização do preparo recursal, inscrita no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não às situações de total ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, consoante se verifica na hipótese ora examinada. 3. Cumpre ressaltar que não foi juntada tempestivamente aos autos qualquer outra prova suficiente para demonstrar que a respectiva guia foi efetivamente recolhida. O documento apresentado a fls. 1.857 não é capaz de comprovar a indisponibilidade do sistema bancário, não sendo capaz de afastar a deserção do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA. HORA FICTA. JORNADA EXCEDENTE A SEIS HORAS. ARTIGO 71, CAPUT, DA CLT. SÚMULA 437, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 71, caput , da CLT prevê que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. 2. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a redução da hora ficta noturna (art. 73, § 1º, da CLT) deve ser observada para efeitos da concessão do intervalo intrajornada, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS IN ITINERE . DIREITO MATERIAL. LEI N° 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Esta 3ª Turma adotava inicialmente entendimento, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema "intervalo intrajornada/ hora ficta", por violação do art. 71, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no particular.
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada