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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-RRAg 840-90.2020.5.10.0006

Contrato de trabalho em curso em 11/11/2017: alterações promovidas pela lei nº 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de trabalho em curso em 11/11/2017
  • Alterações promovidas pela lei nº 13.467/2017
  • Intervalo intrajornada
  • Supressão
  • Nova redação do art. 71, § 4º, da CLT
  • Trabalho da mulher

Ementa

EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO EFETIVAMENTE SUPRIMIDO COM ADICIONAL DE 50% E NATUREZA INDENIZATÓRIA. 2. TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A controvérsia dos autos gravita em torno da aplicação da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º e revogou o art. 384, ambos da CLT, a contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor do referido diploma, em 11/11/2017. II . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista, fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". III . No caso dos autos, a Turma julgadora entendeu que a alteração dada ao § 4º do art. 71 da CLT e a revogação do artigo 384 da CLT, pela Lei 13.467/2017, seriam inaplicáveis aos contratos de trabalho em curso quando da sua vigência. IV . Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o provimento dos embargos é medida que se impõe. V . Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para limitar a condenação referente ao pagamento integral do intervalo intrajornada e do intervalo do art. 384 da CLT, da forma como deferido na sentença, até 10/11/2017, véspera do início da vigência da Lei nº 13.467/2017. A partir de 11/11/2017, inclusive, a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada deve se restringir ao período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, não havendo que se falar em pagamento do intervalo do art. 384 da CLT.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Compensação; Intervalo 15 Minutos Mulher

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