I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
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Não merece provimento o agravo interno que insiste na necessidade de intimação prévia para complementação da garantia do juízo, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST e dos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, quando…
Situação em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de apresentar o comprovante de recolhimento do depósito recursal, descumprindo, assim, um dos requisitos essenciais para apreciação do apelo, ensejando a deserção do recurso.
Na hipótese em apreço, constou do despacho regional de admissibilidade que “tendo em vista a ausência de comprovação nos autos do recolhimento de custas e depósito recursal, conforme condenação imposta no Id b80e882, o recurso se encontra deserto, nos termos…
Por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. Assim disciplina o art. 789, § 1º, da CLT.
A jurisprudência desta Terceira Turma vinha entendendo que o recolhimento das custas processuais por pessoa não integrante da relação jurídico-processual não era admissível, implicando deserção recursal. Precedentes.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da executada.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista consignando que a recorrente juntou aos autos uma guia de depósito recursal acompanhada de um comprovante de pagamento de boleto com códigos de barras diferente.
Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento dos Reclamados, mantendo-se a decisão que trancou sua revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (Súmula 128, I, do TST).
Direito do Trabalho
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
O recurso de revista somente é cabível de decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, nos moldes do art. 896 da CLT.
Nos termos da Súmula nº 128, I, desta Corte, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Esta Corte Superior consolidou seu entendimento no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo do recurso (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula/TST nº 245) e em relação a cada novo recurso (Súmula/TST nº 128, I, do TST).
Nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o Juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
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Execução
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