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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10830-54.2017.5.15.0012

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL –AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . Esta Corte Superior consolidou seu entendimento no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo do recurso (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula/TST nº 245) e em relação a cada novo recurso (Súmula/TST nº 128, I, do TST). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista empresarial, por deserção, haja vista que a parte reclamada deixou de comprovar o recolhimento da importância relativa às custas. A própria reclamada admite que não juntou aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso , alegando equívoco. Nesse contexto, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, tem-se que o aludido recurso de fato encontra-se deserto. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua posição no sentido de que a abertura de prazo para fins de complementação do preparo recursal (artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015), deve ocorrer apenas quando há insuficiência de recolhimento do depósito recursal ou das custas, o que não guarda paralelo com a situação dos autos, na qual houve ausência de comprovação das custas no prazo alusivo ao recurso. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Litispendência

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