TSTRR-Ag-RR 0000546-76.2023.5.11.0015
Deserção do recurso ordinário: custas processuais
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais
- Guia gru emitida em nome do reclamado
- Identificação dos dados do processo
- Pagamento por terceiro estranho à lide
- Possibilidade
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA GRU EMITIDA EM NOME DO RECLAMADO. IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA GRU EMITIDA EM NOME DO RECLAMADO. IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 789, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA GRU EMITIDA EM NOME DO RECLAMADO. IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do Reclamado em razão de deserção, uma vez que as custas processuais foram recolhidas por terceiro estranho à lide (STELLMAR S C LTDA). Registrou que, “No caso, apesar de a guia GRU ter sido emitida corretamente (fls. 809 - Id 3859f86), o seu recolhimento foi realizado por "STELLMAR S C LTDA", figurando como cliente da conta bancária, ou seja, pessoa estranha à lide, na qual figura como reclamado BANCO SANTANDER S /A, conforme evidencia o comprovante de pagamento juntado aos autos (fls. 810 - Id 3859f86)”. 2. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. Nada obstante, esta Quinta Turma passou a adotar a compreensão no sentido de ser possível o pagamento das custas por terceiro estranho à lide quando claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU. 3. No presente caso, consta expressamente da GRU: o nome e o CNPJ do Reclamado, o nome e o CPF da Reclamante, o valor, o número do processo e o Tribunal em que tramita a ação, restando atendidos, portanto, os requisitos necessários para se afastar a deserção declarada. Julgados das 1ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas. 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário interposto em face do óbice da deserção, não obstante ausente qualquer vício no cumprimento da obrigação processual, proferiu decisão dissonante da atual jurisprudência desta Corte Superior, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Deserção do recurso ordinário¿, por violação do artigo 789, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o obstáculo da deserção, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário do Reclamado, como entender de direito. Custas inalteradas. Brasília, 3 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator