Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000429-91.2023.5.02.0444

Deserção do recurso de revista: entidade sem fins lucrativos

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Entidade sem fins lucrativos
  • Ausência de comprovação do depósito recursal
  • Assim disciplina o art. 789, § 1º, da CLT
  • No mesmo sentido, a Súmula 245/TST
  • A juntada tardia da guia de depósito judicial

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. Assim disciplina o art. 789, § 1º, da CLT. 2. Nos termos do item I da Súmula 128/TST, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Outrossim, a Lei nº 5.584/70 é expressa e definitiva, pontuando que "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". No mesmo sentido, a Súmula 245/TST. 3. No caso concreto, quando da interposição do recurso de revista, deixou de comprovar o recolhimento do respectivo depósito recursal. 4. Ainda que se admita ser a parte entidade sem fins lucrativos, a quem é aplicável o disposto no § 9º do art. 899 da CLT, deveria o recorrente ter comprovado o recolhimento de metade do valor devido. Nesse contexto, impende registrar que o depósito recursal realizado quando da interposição do recurso ordinário não satisfaz o preparo do recurso de revista, porquanto não alcançado o valor total da condenação (inteligência da Súmula 128, I, do TST). 5. A juntada tardia da guia de depósito judicial – feita apenas quando da interposição do agravo de instrumento – não socorre a parte, uma vez que a comprovação do preparo tem que ser feita no prazo alusivo ao recurso (Súmula 245/TST). 6. Inaplicável a compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal, sem que esteja configurada a exceção do art. 899, § 8º, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.