TSTAg-AIRR 21980-26.2017.5.04.0404
Não cabimento do recurso de revista: deserção
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Não cabimento do recurso de revista
- Deserção
- Seguro garantia substitutivo ao depósito recursal
- Ato conjunto 1/tst.csjt.cgjt
- Apresentação irregular
- Concessão de prazo
Ementa
I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. 1. O recurso de revista somente é cabível de decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, nos moldes do art. 896 da CLT. 2. Assim, incabível o recurso de revista interposto pelo autor em face decisão proferida pela Vice-Presidência do TRT, que apreciava a admissibilidade do recurso de revista da reclamada. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO AO DEPÓSITO RECURSAL. ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. APRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA Nº 245 DO TST . 1. Nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, a apresentação de apólice sem a observância dos requisitos dispostos nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserto. 2. Acrescente-se que a irregularidade na apólice de seguro, para fins de satisfação de preparo, equivale a ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC e, por consequência, implica na deserção do apelo. Precedentes. 3. No caso dos autos, a reclamada não cuidou de anexar a certidão regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, desatendendo ao disposto no Ato Conjunto. 4. Por fim, a comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula 245 do TST) e a Súmula 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos interno das partes, e, no mérito, negar-lhes provimento.