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Jurisprudências

TSTAIRR 0010550-41.2022.5.18.0007

Deserção: ausência de comprovação do regular recolhimento do depósito recursal

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Ausência de comprovação do regular recolhimento do depósito recursal
  • Com isso decidiu pela deserção do recurso de revista

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL COM CÓDIGO DE BARRAS DIFERENTE DO BOLETO DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista consignando que a recorrente juntou aos autos uma guia de depósito recursal acompanhada de um comprovante de pagamento de boleto com códigos de barras diferente. Com isso decidiu pela deserção do recurso de revista. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a comprovação do preparo deve ser realizada dentro do prazo específico para a interposição do recurso, conforme o artigo 789, §1º, da CLT, e a Súmula nº 245 do TST. No caso em questão, a recorrente não observou esse requisito, pois somente apresentou o comprovante de pagamento no momento da oposição dos embargos de declaração. Nos termos das súmulas 128, I, e 245, do TST é ônus da parte recorrente efetuar o recolhimento e comprovar integral do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso, ônus do qual não se desincumbiu, cumprindo destacar que não é dever da escrivania judicial substituir a parte no dever de demonstrar o cumprimento do pressuposto recursal relativo ao preparo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, no termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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