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Jurisprudências

TSTRRAg 0100038-08.2020.5.01.0247

Deserção do recurso ordinário: comprovante de pagamento de custas processuais em nome de pessoa estranha à lide

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Afastamento do conteúdo da súmula nº 128, item i, do TST
  • Reconhecida a transcendência jurídica da matéria
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prazo processual

Ementa

I – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM A VINCULAÇÃO DA GUIA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AFASTAMENTO DO CONTEÚDO DA SÚMULA Nº 128, ITEM I, DO TST. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. 1. A jurisprudência desta Terceira Turma vinha entendendo que o recolhimento das custas processuais por pessoa não integrante da relação jurídico-processual não era admissível, implicando deserção recursal. Precedentes. 2. Contudo, este Colegiado, a partir de novos debates sobre a matéria e considerando o arcabouço principiológico reafirmado pela novel legislação processual civil, passou a entender ser admissível, especificamente em relação ao pagamento de custas processuais e às formalidades inerentes, que sejam efetuadas por parte diversa, notadamente quando os dados constantes na guia de pagamento são suficientes para identificar e delimitar as partes do processo. 3. Além disso, tal compreensão revela, ainda, uma nova interpretação e a possibilidade de distinção conferida ao conteúdo da Súmula nº 128, item I, do TST, que prevê expressamente pertencer ao recorrente o ônus de recolher o depósito recursal, nada dispondo especificamente a respeito das custas processuais. 4. Na presente hipótese, o Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário interposto pela reclamada, ante a alegação de deserção pela identificação de que o comprovante de depósito das custas consta em nome de terceiro estranho à lide, não obstante a guia de pagamento detenha as informações necessárias à associação do processo, especialmente a indicação do nome do recorrente na qualidade de contribuinte. Desta forma, considerando os novos contornos atribuídos à matéria, a decisão do Regional merece reparos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRAZO PROCESSUAL. EXAME PREJUDICADO. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. Ademais, prejudicado o exame do tópico “prazo processual”, porquanto dispõe acerca da mesma matéria veiculada no tema principal, apreciado no recurso de revista. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo como entender de direito; II ¿ declarar prejudicado o agravo de instrumento, cujo teor se trata de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Brasília, 3 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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