I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A jurisprudência desta Terceira Turma vinha entendendo que o recolhimento das custas processuais por pessoa não integrante da relação jurídico-processual não era admissível, implicando a deserção recursal. Precedentes.
Considerando a ausência de recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de revista, a conclusão da decisão agravada de deserção do apelo está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 128, I, desta Corte de que "é ônus da parte…
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST),…
A garantia do juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase executória, independentemente da existência ou não de discussão acerca da exigibilidade do título executivo, uma vez que as regras que regem a…
Nos termos da Súmula nº 128, I, incumbe ao recorrente efetuar o depósito no valor integral e no prazo legal, em relação a cada novo recurso interposto, consoante o valor limite da tabela, previsto no Ato Presidencial, salvo se atingido o valor da condenação.
Trata-se de caso em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, por ausência de garantia do juízo.
Trata-se de caso em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, por ausência de garantia do juízo.
A jurisprudência desta Terceira Turma vinha entendendo que o recolhimento das custas processuais por pessoa não integrante da relação jurídico-processual não era admissível, implicando deserção recursal. Precedentes.
A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST).
A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição e de qualquer recurso subsequente do devedor (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do…
O tema ora em análise foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa.
Caso em que o Tribunal Regional entendeu que protesto judicial é aplicável ao processo do trabalho, sendo apto a interromper a prescrição em relação a pedidos idênticos.
Trata-se de caso em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, por ausência de garantia do juízo.
A autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Direito do Trabalho
Grupo econômico
+4
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.