Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 11704-80.2019.5.15.0008

Benefícios da justiça gratuita: pessoa jurídica

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Ausência de prova inequívoca de incapacidade econômica
  • Aplicação do entendimento sedimentado na súmula n° 463, II, do TST
  • Ausência de recolhimento do depósito recursal
  • Deserção do recurso de revista da reclamada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N° 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que a parte reclamada não trouxe documentos aptos a comprovarem de forma inequívoca sua insuficiência econômica e não consta dos autos o recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de recurso de revista. Logo, o recurso de revista está deserto, em conformidade com as Súmulas nos 128, I, e 463, II, do TST. III. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão e contradição no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.