TSTAg-AIRR 0000759-60.2022.5.05.0023
Grupo econômico: competência da justiça do trabalho
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Competência da justiça do trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Impossibilidade
- A reclamada, ao interpor o ordinário não realizou o depósito recursal
Ementa
AGRAVO DE CONFIARE SAUDE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante não impugna tal fundamento de forma específica, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre todas as teses desenvolvidas pelo Tribunal Regional, constantes dos referidos excertos e os dispositivos legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo não provido. AGRAVO DE ATENDO PARTICIPACOES E SERVICOS MEDICOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR RECLAMADA QUE BUSCA SUA EXCLUSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada, ao interpor o ordinário não realizou o depósito recursal. Esta Corte tem entendido ser inaplicável a disposição contida no art. 1.007, § 2º, do CPC, nas hipóteses de ausência de recolhimento de preparo, como no caso. Também entende que é inaplicável ao Processo do Trabalho o § 4º do referido dispositivo. Demais disso, importa destacar o entendimento da Súmula nº 128, I, da CLT. E, nos termos do item III do referido verbete, nas condenações solidárias de duas ou mais empresas, o depósito recursal realizado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que o realizou não postula sua exclusão da lide. Na hipótese, de acordo as informações existentes nos autos, a empresa que comprovou o preparo do recurso ordinário postulou a exclusão de sua responsabilidade solidária, ou seja, a exclusão da lide, inviabilizando, assim, o aproveitamento do depósito nos moldes como solicitado. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator