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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0020546-93.2021.5.04.0005

Prescrição: protesto interruptivo manejado em data anterior à vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Julgados
  • Horas extras
  • Função de confiança
  • Fidúcia especial não caracterizada
  • Ausência de juntada das normas coletivas aos autos

Ementa

I. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO MANEJADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que protesto judicial é aplicável ao processo do trabalho, sendo apto a interromper a prescrição em relação a pedidos idênticos. Extrai-se do acórdão regional que o protesto foi manejado em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o ajuizamento de protesto judicial movido por Sindicato da categoria interrompe a prescrição para pedidos idênticos. Nesse sentido são as Orientações Jurisprudenciais 359 e 392 da SBDI-1, do TST. Julgados. Nesse contexto, o acórdão proferido pela Corte Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não se verificam as violações apontadas. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. SÚMULAS 126 E 102, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que as funções exercidas pelo Reclamante possuíam caráter eminentemente técnico, bem como que ele atuava de forma subordinada e sem fidúcia especial. Concluiu, assim, não ser cabível seu enquadramento nos artigos 62, II, ou 224, § 2º, da CLT. Registrou que “No caso dos autos, o conjunto da prova demonstra que o reclamante não exercia função de confiança (...)”. 2. Para análise da tese recursal sustentada pelo Reclamado, seria necessário verificar, objetivamente, se o empregador creditou ao empregado parcela maior de poderes e responsabilidades, de forma a destacá-lo dos outros empregados (Súmula 102, I, do TST). In casu, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, adotou de forma expressa o fundamento fático de que foi não comprovado o desempenho de atividades revestidas de fidúcia inerente ao cargo de confiança. Nesse contexto, para o acolhimento da tese recursal, seria indispensável o revolvimento do conteúdo fático-probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante os óbices das Súmulas 102, I, e 126/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS NORMAS COLETIVAS AOS AUTOS. SÚMULA 126/TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 28. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas (Tema 28), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Caso em que o Tribunal Regional registrou que o Réu não juntou aos autos as normas coletivas que pretende que sejam aplicadas, nas quais estaria prevista a possibilidade de compensação pretendida. Entendeu que, diante de tal circunstância “não há como se verificar se a referida cláusula se aplicaria à situação do reclamante e ao decidido quanto às horas extras.”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, de fato, orienta-se no sentido de que a ausência de juntada do instrumento coletivo aos autos impede a análise de sua existência, conteúdo, validade e aplicabilidade. Nesse contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas, mormente a prova documental, é que se poderia chegar à conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Julgados. 4. A questão não guarda pertinência com a tese fixada na análise do Tema 1.046 de repercussão geral do STF, uma vez que as normas coletivas invocadas pela parte não constam do caderno processual. Logo, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLR. INTEGRAÇÃO SOBRE PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO – PPE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA 422, I, DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que os valores recebidos a título de PPE possuem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, pois não se vinculam ao lucro da empresa, mas ao desempenho do empregado, com atingimento de metas, equiparando-se, assim, a um prêmio. Na minuta de seu agravo, o Reclamado se limita a impugnar um suposto óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, afirmando que, diferente do que foi decidido, realizou a devida transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que o Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o presente agravo encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. III. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 41. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Caso em que, em contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado, o Autor suscitou preliminar de deserção do referido recurso, eis que o recolhimento das custas foi realizado por terceira pessoa, que não integra a relação processual, reiterando a insurgência em sede de agravo. 2. Em decisão monocrática, este Ministro Relator rejeitou a alegação, considerando regular o recurso interposto pelo Réu. 3. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide. Nada obstante, esta Quinta Turma passou a adotar a compreensão, com a ressalva de entendimento deste Ministro Relator, no sentido de ser possível o pagamento das custas por terceiro estranho à lide quando claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU, hipótese que ocorreu nestes autos. 4. No presente caso, constam expressamente da GRU: o correto número do processo, o nome completo e CNPJ do Recorrente, o nome completo e CPF do Autor, o valor devido e o Tribunal de origem, restando atendidos, portanto, os requisitos necessários para se afastar a tese de deserção do recurso. Julgados. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – SRV. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. IV. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – SRV. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional decidiu ser indevida a integração das verbas variáveis (SRV) no cálculo da gratificação de função, por entender que a referida parcela deve incidir somente sobre o salário do cargo efetivo. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a parcela SRV possui natureza salarial, motivo pelo qual deve ser integrada ao salário para todos os efeitos, bem como que a expressa previsão coletiva no sentido de que a gratificação de função deve incidir sobre o salário do cargo efetivo não permite qualquer interpretação que acarrete a exclusão de parcelas de natureza salarial da citada base de cálculo. Julgados. Violação do artigo 457, § 1º, da CLT configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo do Reclamado em agravo de instrumento em recurso de revista; II ¿ não conhecer do agravo do Reclamado em recurso de revista, com aplicação de multa; III ¿ dar parcial provimento ao agravo do Reclamante; e IV - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 457, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os valores da parcela SRV incidam na base de cálculo da gratificação de função, conforme se apurar em regular fase de liquidação do julgado. Custas inalteradas. Brasília, 3 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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