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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020238-83.2024.5.04.0124

Deserção do recurso de revista: depósito recursal devido a cada novo recurso

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Depósito recursal devido a cada novo recurso
  • Ausência de comprovação do pagamento do depósito recursal

Ementa

AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL DEVIDO A CADA NOVO RECURSO. SÚMULA Nº 128, I. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula nº 128, I, incumbe ao recorrente efetuar o depósito no valor integral e no prazo legal, em relação a cada novo recurso interposto, consoante o valor limite da tabela, previsto no Ato Presidencial, salvo se atingido o valor da condenação. 2. Na hipótese, verifica-se que a condenação foi arbitrada em R$ 20.000,00, pelo Juízo de primeiro grau, tendo a reclamada efetuado o depósito recursal relativo ao recurso ordinário no importe de R$ 6.566,73, que correspondia à metade do limite do depósito recursal à época da interposição do apelo, por se tratar de empresa de pequeno porte, conforme autoriza o artigo 899, § 9º, da CLT. 3. No entanto, em razão do não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, não houve a alteração do valor da condenação pela Corte de origem, de modo que cabia à recorrente, ao interpor recurso de revista, efetuar novo depósito recursal, uma vez que o valor anteriormente recolhido por ocasião da interposição do recurso ordinário não atingiu o total da condenação. Precedentes. 4. Nesse contexto, encontra-se correta a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista por aplicação do óbice da deserção. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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