TSTAg-AIRR 0000403-30.2024.5.06.0391
Deserção do recurso de revista: depósito recursal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Depósito recursal
- Ausência de comprovação no prazo legal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL. SÚMULA 245/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST), apenas sendo possível o saneamento de vícios no preparo quando efetivado e comprovado no prazo legal, mas em valor inferior ou por meio de guia equivocada (OJ 140 da SBDI-1 do TST). 2. No caso presente, a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de apresentar o comprovante de recolhimento do depósito recursal, descumprindo, assim, um dos requisitos essenciais para apreciação do apelo. Com efeito, ao interpor o recurso ordinário, a Reclamada valeu-se de seguro garantia judicial, apresentado como substituição do depósito recursal. O valor da garantia, contudo, era inferior àquele arbitrado à condenação, e serviu tão somente ao preparo do recurso ordinário. Dessa forma, cumpria à Reclamada, ao interpor o recurso de revista, contratar novo seguro garantia ou realizar o depósito recursal no prazo alusivo ao recurso, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, verificando-se que a Reclamada não comprovou o regular recolhimento do depósito recursal no momento da interposição do recurso de revista, está irremediavelmente deserto o recurso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator